Os capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2019
Original
Em vigor de 12/07/1996 a 31/03/2019