Define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de pesca que arvorem bandeiras de país terceiro
O presente diploma tem por objectivo definir e regulamentar os deveres a que estão obrigados os capitães ou os mestres de navios de pesca que arvorem bandeira de país terceiro, adiante designados «navios de pesca», no que respeita a descargas em portos nacionais e controlo de pescado existente a bordo, quando naveguem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais.
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.
Os capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Bacalhau (Gadus morhua);
Cantarilho (Sebastes sp.);
Solha-americana (Hippoglossoides platessoides);
Azevia (Limanda ferruginea);
Solhão (Glyptocephalus cynoglossus);
Capelim (Mallotus villosus);
Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides);
Pota (Illex illecebrosus);
Camarões (Pandalus sp.).
Arinca (Melanogrammus aeglefinus);
Peixe-prata (Merlucius bilinearis);
Abrótea (Urophysis chuss);
Escamudo (Pollachius virens);
Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris);
Arenque (Clupea harengus);
Sarda (Scomber scombrus);
Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus);
Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs);
Argentina-dourada (Argentinus silus);
Lula (Loligo pealei);
Peixes-lobo (Anarhichas sp.);
Raias (Raja sp.).
'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO;
'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.