Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 12/07/1996.
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Os capitães ou mestres dos navios de pesca só podem desembarcar o produto da pesca existente a bordo nos portos que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.