- 1 -Os capitães ou mestres dos navios de pesca ou representantes do armador ficam obrigados a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas, nas quarenta e oito horas posteriores à descarga e antes da concessão do alvará de saída do navio, uma declaração de descarga donde constem as quantidades desembarcadas, por espécies e tipo de apresentação, respectivas datas e locais de captura.
- 2 -Cópia da declaração referida no número anterior é remetida pela Direcção-Geral das Alfândegas à Direcção-Geral das Pescas.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2019
Original
Em vigor de 12/07/1996 a 31/03/2019