Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 12/07/1996.
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- 1 -Os capitães ou mestres dos navios de pesca ou representantes do armador ficam obrigados a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas, nas quarenta e oito horas posteriores à descarga e antes da concessão do alvará de saída do navio, uma declaração de descarga donde constem as quantidades desembarcadas, por espécies e tipo de apresentação, respectivas datas e locais de captura.
- 2 -Cópia da declaração referida no número anterior é remetida pela Direcção-Geral das Alfândegas à Direcção-Geral das Pescas.