- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 250000$00 a 750000$00, se o infractor for pessoa singular, e de 250000$00 a 9000000$00, se for pessoa colectiva.
- 2 -Às contra-ordenações referidas no número anterior são aplicáveis as disposições pertinentes do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2019
Original
Em vigor de 12/07/1996 a 31/03/2019