- 1 -O quadro de pessoal da IGP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -O pessoal do quadro da IGP distribui-se pelos seguintes grupos:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -Para além dos lugares de inspector-geral das Pescas e de subinspector-geral das Pescas, criados pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, são criados os restantes lugares do pessoal dirigente constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
- 4 -São criadas no quadro de pessoal da IGP as carreiras de regime especial de inspecção de pescas com a estrutura constante do mapa II anexo ao presente diploma e que têm as seguintes designações:
- a)Carreira técnica superior de inspecção de pesca, integrada no grupo do pessoal técnico superior;
- b)Carreira técnica de inspecção de pesca, integrada no grupo do pessoal técnico.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 23/04/1997