- 1 -Ao pessoal da IGP é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função publica, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção de pesca implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
- 3 -O pessoal de informática que prestar serviço no DCAP fica subordinado ao regime de trabalho por turnos.
Artigo 28.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 23/04/1997