- 1 -A mobilidade do pessoal do quadro da IGP para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
- 2 -O pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
- 3 -A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
- a)Ser objecto de despacho fundamentado do inspector-geral das Pescas;
- b)Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta do inspector-geral das Pescas.
- 4 -Os funcionários da IGP colocados, por promoção ou conveniência de serviço, em localidades diferentes daquelas onde exercem funções têm direito a todas as regalias, subsídios e incentivos que a lei confere nessas situações.
Artigo 27.º — Mobilidade geográfica
Vigente desde: 23/04/1997