- 1 -O presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, anunciando a data das eleições a que se referem os artigos 6.º e 7.º, que não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.
- 2 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 28.º — (Eleições)
Vigente desde: 31/12/1976