- 1 -No prazo de noventa dias o Governo fará publicar o regulamento necessário à execução do presente diploma.
- 2 -Até à publicação do regulamento referido no número anterior, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições de natureza regulamentar previstas no Estatuto Judiciário.
Artigo 29.º — (Regulamentação do presente diploma)
Vigente desde: 31/12/1976