O presidente do Conselho Superior da Magistratura é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente.
Artigo 3.º — (Substituição do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
Vigente desde: 31/12/1976
O presidente do Conselho Superior da Magistratura é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente.