- 1 -O Conselho Superior Judiciário exercerá a competência prevista no artigo 9.º do presente diploma até à entrada em funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo 27.º, o expediente do Conselho Superior da Magistratura continuará a ser assegurado pelo pessoal da secretaria do Conselho Superior Judiciário.
Artigo 30.º — (Conselho Superior Judiciário)
Vigente desde: 31/12/1976