- 1 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por todos os juízes em serviço efectivo no Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de 1.ª instância em efectividade de serviço judicial.
- 3 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
Artigo 6.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 31/12/1976