- 1 -A eleição dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.
- 2 -As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
- 3 -Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
- 4 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 5 -Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 7.º — (Forma de eleição)
Vigente desde: 31/12/1976