- 1 -Poderá verificar-se a não aplicação de certas ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, no caso de projectos de novas linhas ou de adaptação de linhas existentes para a alta velocidade realizados em território nacional, nos casos e condições seguintes:
- a)A um projecto de nova linha ou de adaptação de uma linha existente para a alta velocidade que se encontre numa fase avançada de desenvolvimento aquando da publicação dessas ETI;
- b)A um projecto de adaptação de uma linha existente para a alta velocidade, quando o gabarito, a bitola ou a distância entre os eixos das vias dessa linha possuir valores diferentes dos existentes na maior parte da rede ferroviária europeia e essa linha não constituir uma ligação directa com a rede de alta velocidade espanhola, num troço que integre a rede transeuropeia de alta velocidade.
- c)A um projecto de adaptação de uma linha existente para a alta velocidade quando a aplicação dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a intenção de não aplicação, mesmo que parcial, será previamente comunicada pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) à Comissão Europeia, que deverá ser informada do adiantamento do projecto, devendo ainda ser-lhe enviado um processo com as ETI ou as partes das ETI que se pretende que não sejam aplicadas, as disposições que se tenciona aplicar no projecto a fim de favorecer a sua interoperabilidade a prazo e as razões técnicas, administrativas ou económicas que justificam a não aplicação.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a intenção de não aplicação, mesmo que parcial, será previamente comunicada pelo INTF à Comissão Europeia, à qual será enviado um processo com as ETI ou as partes das ETI relativas aos parâmetros físicos em questão que se pretende que não sejam aplicados, as disposições que se tenciona aplicar no projecto a fim de favorecer a sua interoperabilidade a prazo e as razões técnicas, administrativas ou económicas que justificam a não aplicação.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a intenção de não aplicação, mesmo que parcial, será previamente comunicada pelo INTF à Comissão Europeia, à qual será enviado um processo com as ETI ou as partes das ETI que se pretende que não sejam aplicadas.
Artigo 6.º — Possibilidade de não aplicação
Vigente desde: 23/05/2000