- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/03/2001