A partir da data de entrada em vigor deste diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com as portas dos automóveis:
- a)Não pode recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se os veículos em causa satisfizerem os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma;
- b)Deixa de conceder a homologação CE e pode recusar conceder a homologação de âmbito nacional a um novo modelo de veículo se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.