São alterados os artigos 1.º e 22.º e os anexos VI e VIII do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aplica-se às portas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N, conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento da Homologação CE.
Artigo 22.º
[...]
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- 5 -O requisito relativo à distância vertical entre dois degraus seguidos não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
ANEXO VI
[...]
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- 7 -Sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor - 200 mm.
ANEXO VIII
Distância mínima (P) entre a aresta superior do ou dos corrimãos, das pegas ou de dispositivos equivalentes e o piso do habitáculo do condutor.
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