- 1 -Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos aos crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada ou seja deferida à Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais, a Polícia Judiciária pode solicitar a consulta em tempo real das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 2 -Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária.
- 3 -Até ao encerramento dos inquéritos relativos a crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada à Polícia Judiciária, o Ministério Público assegurará o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do RGIT.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de bases de dados não informatizadas.
- 5 -As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior.
- 6 -Considera-se consulta em tempo real o acesso imediato às bases de dados referidas nos números anteriores, sem prejuízo de ratificação pela autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 3.º — Acesso a bases de dados
Vigente desde: 30/04/2003