- 1 -A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º processa-se através do Grupo Permanente de Ligação, sediado na Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, onde serão para tal efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas.
- 2 -Os terminais informáticos a que se reporta o n.º 1 são operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.
Artigo 4.º — Troca de informações
Vigente desde: 30/04/2003