- 1 -O Grupo Permanente de Ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.º
- 2 -A coordenação funcional do Grupo Permanente de Ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.
- 3 -O mandato do coordenador referido no n.º 2 tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
- 4 -Os funcionários a que alude o n.º 2 do artigo 4.º integram o Grupo Permanente de Ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.
Artigo 5.º — Grupo Permanente de Ligação
Vigente desde: 30/04/2003