- 1 -O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica.
- 2 -Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:
- a)Organização e actividade administrativa;
- b)Gestão de pessoas e liderança;
- c)Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
- d)Informação e conhecimento;
- e)Qualidade, inovação e modernização;
- f)Internacionalização e assuntos comunitários.
- 3 -O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo o respectivo regulamento e as condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública.
- 4 -A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituição do ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao CEFA assegurar, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos e a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
- 5 -O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública, sob proposta do presidente do conselho directivo do CEFA.
- 6 -A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
- 7 -O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.
Artigo 7.º — Formação profissional e específica
Vigente desde: 20/04/2004