- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Artigo 8.º — Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau
Vigente desde: 20/04/2004