- 1 -A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do director do INR, I. P., após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente.
- 2 -Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
- 3 -O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
Artigo 10.º — Lista de produtos de apoio
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009