Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Objecto
O presente decreto-lei visa criar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, adiante designado por SAPA.
Âmbito pessoal
O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
Âmbito material
O SAPA integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objectivos
Constituem objectivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
Composição
Entidades prescritoras
As entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que tutela aquelas entidades.
Acto de prescrição
Fichas de prescrição
Lista de produtos de apoio
Atribuição das verbas e financiamento
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
Comparticipação
Competências da entidade gestora
Ao INR, I. P., para efeitos do presente decreto-lei, compete:
Base de dados
A base de dados de registo do SAPA, criada com o objectivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e da educação.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.