- 1 -Até à publicação da portaria prevista no artigo anterior, o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio mantêm-se na competência da directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- 3 -A definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio, nos termos do número anterior, é precedida de audição da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 14.º-A — Regime transitório
AditadoVigente desde: 28/03/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2011
Decreto-Lei n.º 42/2011 - 1.ª Série(23/03/2011)