- 1 -Os produtos de apoio são prescritos por equipa técnica multidisciplinar, designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos.
- 3 -No caso de prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.
Artigo 8.º — Acto de prescrição
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009