- 1 -As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.
- 2 -No prazo de quatro meses após o início de cada período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior são anuladas pela APA.
- 3 -A APA deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Validade das licenças de emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/12/2024
Original
Em vigor de 27/07/2010 a 03/12/2024