Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incluindo as atividades da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado por regime CELE, a fim de o melhorar e alargar.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves:
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade competente
Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):
Competências de outras entidades
Quantidade total de licenças de emissão
Leilão de licenças de emissão
Planos de monitorização
Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito
Reserva especial de licenças de emissão
Definição das regras de utilização de URE e RCE
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo
Orientações para monitorização e comunicação de informações relativas a emissões
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Entidade competente para as penalizações por emissões excedentárias
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Destino das receitas cobradas
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Acesso à informação
Comunicação de informações à Comissão Europeia
A APA envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo informação sobre:
Taxas
Regiões autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, 154/2009, de 6 de Julho, e 30/2010, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
.Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para o cumprimento da obrigação de devolução de licenças de emissão referida no n.º 4, não podem ser utilizadas licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho
A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou com chegada num aeródromo situado no território de um Estado membro ao qual se aplica o Tratado.
(ver documento original)
As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:
Princípios gerais
Metodologia
Análise estratégica
Análise do processo
Análise dos riscos
Relatório
Requisitos de competência mínimos para o verificador