Artigo 13.º
Validade das licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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- 1 -As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.
- 2 -No prazo de quatro meses após o início de cada período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior são anuladas pela APA.
- 3 -A APA deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do número anterior.