- 1 -Cabe à APA assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.
- 2 -O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
- 3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA.
Artigo 19.º — Entidade competente para as penalizações por emissões excedentárias
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/07/2010 a 03/12/2024