Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 23.º — Instrução e decisão dos processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/12/2024
Original
Em vigor de 27/07/2010 a 03/12/2024