A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Artigo 24.º — Destino das receitas cobradas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/12/2024
Original
Em vigor de 27/07/2010 a 03/12/2024
Referências (1)
- Artigo 73.º