- 1 -Pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respectiva actualização são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
- a)70 % para a APA;
- b)30 % para o INAC, I. P.
- 3 -São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
Artigo 27.º — Taxas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 33.º