Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 11.º, 14.º, 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade [Resolução MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)'Código Internacional de Estabilidade Intacta' o 'International Code on Intact Stability, 2008' (Código IS 2008), código constante da Resolução MSC.267(85) da OMI, de 4 de dezembro de 2008, na sua última redação;
- c)'Código das Embarcações de Alta Velocidade' o 'International Code for Safety of High Speed Craft', constante da Resolução MSC.36(63) da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o 'International Code for Safety of High Speed Craft, 2000' (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73) da OMI, de dezembro de 2000, na sua última redação;
- d)'Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica' o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de novembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.37(63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de maio de 1994;
- e)...
- f)...
- g)...
- i)...
- ii)A velocidade máxima, tal como definida na regra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 e na regra 1.4.37 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)'Organização reconhecida' uma organização reconhecida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, e que tenha celebrado com a DGRM, em nome do Estado Português, o acordo previsto nessa diretiva;
- x)...
- z)'Altura significativa da onda' o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
- aa)'Nível médio do mar' o valor médio adotado para as alturas de água, resultante de séries de observações maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual foram elaboradas as previsões;
- bb)'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua atual redação;
- cc)'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros' um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;
- dd)'Idade' a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;
- ee)'Passageiro com mobilidade reduzida' qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior está estabelecida na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de setembro, e publicada na página eletrónica da DGRM.
- 3 -Relativamente às embarcações de passageiros de alta velocidade, aplicam-se as categorias definidas no capítulo 1 (parágrafos 1.4.10 e 1.4.11) do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou no capítulo 1 (parágrafos 1.4.12 e 1.4.13) do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação do navio constantes das regras 17, 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação;
- d)Os equipamentos marítimos, previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos nesses instrumentos legais, são considerados conformes com o presente decreto-lei;
- e)Os equipamentos de navegação enumerados no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos nesses instrumentos legais, são considerados conformes com as prescrições relativas à homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância, a partir de 1 de janeiro de 1996 inclusive, devem satisfazer as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, a menos que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A respetiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrem em fase de construção equivalente em junho de 1998;
- b)A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado até ao final de dezembro de 1998;
- c)As embarcações cumpram integralmente as prescrições do 'Code of Safety for Dynamically Supported Craft', código DSC, constante da Resolução A.373(X), alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser adotados requisitos suplementares se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados em certas situações, devido a circunstâncias locais específicas, e for demonstrada tal necessidade.
- 2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser adotadas medidas que permitam o cumprimento de requisitos equivalentes aos constantes no presente decreto-lei e seu anexo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia.
- 3 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, podem ser isentados navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requisitos específicos constantes do presente decreto-lei e seu anexo, atendendo às condições em que as referidas viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
- 4 -A DGRM providencia a notificação da Comissão Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos do presente artigo.
Artigo 10.º
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- 1 -A DGRM, ou os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, se considerar que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efetue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar, cria um risco de perigo grave para a segurança da vida humana ou de bens ou para o ambiente, pode tomar medidas de salvaguarda que levem a suspender as viagens desse navio ou embarcação ou impor o cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o perigo seja eliminado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -São seguidos os procedimentos e as diretrizes pertinentes, relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros, especificados na Resolução A.997(25) da OMI, 'Survey guidelines under the harmonized system of survey and certification, 2007', alterada, ou procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.
- 11 -O processo de certificação e os modelos de certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 12 -As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGRM são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 14.º
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O não averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro, equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
Artigo 18.º
[...]
Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
Artigo 19.º
Regime contraordenacional
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações punidas com coima de (euro) 2 200 a (euro) 3 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A navegação ou operação do navio de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade sem os certificados exigidos pelo artigo 11.º;
- b)A navegação em zona marítima por navio de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade que não possua a certificação exigida nos termos dos artigos 4.º e 11.º;
- c)O navio de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade que possua os certificados exigidos pelo artigo 11.º mas não cumpra os requisitos aplicáveis, previstos nos artigos 5.º a 9.º-B;
- d)O incumprimento pelo navio de passageiros ou pela embarcação de passageiros de alta velocidade das medidas de salvaguarda determinadas nos termos do artigo 10.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGRM e aos órgãos do SAM.
- 5 -A instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem às entidades referidas no número anterior.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)40 % para a entidade instrutora do processo.
- 7 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
(Revogado.)