Os certificados previstos neste decreto-lei e na sua regulamentação substituem para todos os efeitos legais os certificados de navegabilidade e os certificados de linha de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação complementar.
Artigo 16.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Vigente desde: 19/04/2012