A DGRM e os órgãos do SAM reconhecerão os certificados de segurança dos navios de passageiros e os certificados de segurança e as licenças de exploração das embarcações de alta velocidade utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, emitidos por outro Estado membro.
Artigo 15.º — Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro
Vigente desde: 19/04/2012