- 1 -Os navios de passageiros existentes devem obedecer ao seguinte:
- a)Os navios de passageiros existentes da classe A devem satisfazer as regras aplicáveis aos navios de passageiros existentes da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes do presente decreto-lei e os constantes do seu anexo;
- b)Os navios de passageiros existentes da classe B devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei e os constantes do seu anexo;
- c)Os navios de passageiros existentes das classes C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei e os constantes do capítulo III do seu anexo.
- 2 -O disposto na alínea a), salvo indicação de datas anteriores na Convenção SOLAS de 1974, e o disposto nas alíneas b) e c), salvo indicação de datas anteriores no anexo ao presente decreto-lei, não são aplicáveis a navios cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente:
- i)Antes de 1 de janeiro de 1940 - até 1 de julho de 2006;
- ii)A partir de 1 de janeiro de 1940, inclusive, mas antes de 31 de dezembro de 1962 - até 1 de julho de 2007;
- iii)A partir de 1 de janeiro de 1963, inclusive, mas antes de 31 de dezembro de 1974 - até 1 de julho de 2008;
- iv)A partir de 1 de janeiro de 1975, inclusive, mas antes de 31 de dezembro de 1984 - até 1 de julho de 2009;
- v)A partir de 1 de janeiro de 1985, inclusive, mas antes de julho de 1998 - até 1 de julho de 2010.
- i)Antes de 1 de janeiro de 1940 - até 1 de julho de 2006;
- 3 -Os navios de passageiros existentes que sofrerem alterações devem obedecer ao seguinte:
- a)As reparações, alterações e modificações de grande importância e a consequente instalação de equipamentos devem satisfazer os requisitos gerais aplicáveis aos navios novos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)As alterações efetuadas num navio existente e destinadas exclusivamente a aumentar a sua resistência ao naufrágio não devem ser consideradas alterações de grande importância;
- c)(Revogado.)
- 4 -Antes que os navios de bandeira nacional das classes C e D possam iniciar viagens domésticas regulares num Estado de acolhimento, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve acordar com esse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.
Artigo 7.º — Requisitos de segurança para navios existentes
Vigente desde: 19/04/2012