Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
- b)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As federações desportivas e ligas profissionais respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais e auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
- 2 -A responsabilidade das federações desportivas, das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
Publicitação da atividade
- 1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse desportivo nacional e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Caso o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo olímpico, a atribuição considera-se efetuada até ao final desse ciclo olímpico.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no caso da federação desportiva responsável pelo desporto para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de Portugal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;
- b)Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Outros casos expressamente previstos na lei.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das federações desportivas;
- g)Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período de vigência da suspensão.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos dos inicialmente fixados.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)].
- 2 -No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
- 3 -A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.
- 4 -A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
- 5 -[Anterior n.º 3].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.
- 4 -Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
- 5 -Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento em causa.
- 4 -A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No caso de federação desportiva em que não existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é repartida proporcionalmente pelos demais representantes referidos no número anterior.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.
- 2 -Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.
- 3 -No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
- 2 -[...]:
- a)Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.
- 2 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.
- 3 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 4 -As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
- 2 -Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 5 -As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo.
- 2 -As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.
Artigo 53.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.