- 1 -As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 4 do artigo 44.º, com a redação do presente decreto-lei, não afeta a atual composição nem os mandatos em curso dos órgãos sociais das federações desportivas, apenas produzindo os seus efeitos relativamente às eleições subsequentes para os órgãos sociais.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/06/2014