- 1 -O relacionamento entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.
- 2 -No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da atividade das seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não profissional.
- 3 -Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação.
- 4 -Com exceção do apoio à atividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.
- 5 -O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.
Artigo 28.º — Relações da federação desportiva com a liga profissional
Vigente desde: 23/06/2014