No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.
Artigo 46.º — Funcionamento dos órgãos colegiais
Vigente desde: 23/06/2014