- 1 -É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente.
- 2 -O sistema resulta da agregação do:
- a)Sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro;
- b)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de outubro;
- c)Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro;
- d)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, que são extintos.
- 3 -O sistema integra como utilizadores:
- a)No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais;
- b)No abastecimento de água, os municípios de Barcelos, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Valongo;
- c)No saneamento de águas residuais os municípios de Amares, Cabeceiras de Basto, Guimarães, Penafiel, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela.
- 4 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos.
- 5 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.
- 6 -A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
- 7 -O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 10.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
- 8 -O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 10.º, abrangendo a área do sistema integrado de despoluição do vale do Ave, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar e por fases.
Artigo 2.º — Criação do sistema
Vigente desde: 29/05/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015