- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017