- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
- 4 -O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2025
Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)
Original