- 1 -Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
- 2 -O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
- 3 -O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
- 4 -O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
- 5 -A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
Artigo 3.º — Morada única digital
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017