Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.