- 1 -As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
- 2 -Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
- 3 -Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
- 4 -As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
- 5 -As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
- 6 -A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
- 7 -As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM.
Artigo 13.º — Inscrições exteriores
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018