- 1 -As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
- 2 -As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
- a)Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
- b)Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
- 3 -As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
- 4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata.
Artigo 14.º — Uso da bandeira nacional
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018